Quem pode fazer a tradução de documentos?
Regra geral a tradução pode ser feita:
- por notário português;
- por conservador ou oficial dos registos;
- por advogado ou solicitador, que exerça a profissão em Portugal;
- por câmara de comércio ou indústria, reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro;
- por tradutor idóneo, devendo neste caso ser certificada* por uma das entidades mencionadas anteriormente;
- por consulado português no país onde o documento foi passado ou pelo consulado desse país em Portugal.
* Para certificar a tradução, o tradutor deve comparecer perante o notário, conservador, oficial dos registos, advogado, solicitador ou câmara de comércio e, sob juramento ou compromisso de honra, declarar que o texto foi por si fielmente traduzido.
São ainda aceites as traduções certificadas feitas por pessoa habilitada para o efeito dos documentos públicos emitidos pelas autoridades de Estado-Membro que, nos termos do respetivo direito nacional, tenham por finalidade principal comprovar:
- o nascimento,
- a vida,
- o óbito,
- o nome,
- o casamento (incluindo a capacidade matrimonial e o estado civil),
- o divórcio,
- a separação judicial ou a anulação do casamento,
- a filiação,
- a adoção,
- o domicílio e/ou residência,
- a nacionalidade,
- a inexistência de registo criminal.