Em que situações a tradução pode ser dispensada?

Não é exigida a tradução dos documentos públicos emitidos pelas autoridades de um Estado-Membro da União Europeia que, nos termos do respetivo direito nacional, tenham por finalidade comprovar:

  • o nascimento
  • a vida
  • o óbito
  • o nome
  • o casamento (incluindo a capacidade matrimonial e o estado civil)
  • o divórcio
  • a separação judicial ou a anulação do casamento
  • a filiação
  • a adoção
  • o domicílio e/ou residência
  • a nacionalidade
  • a inexistência de registo criminal​

Estes documentos devem ser acompanhados de formulário multilingue, sendo da responsabilidade do serviço de Registo avaliar se as informações inscritas no formulário são suficientes para a respetiva análise.

Se o funcionário competente do serviço de registo dominar a língua, é dispensada a tradução de documentos escritos em língua inglesa, francesa ou espanhola que se destinem:

  • à instrução de atos ou processos de registo civil;
  • à instrução de atos ou processos de registo predial;
  • a titular factos de registo comercial efetuado por transcrição.

Consulte a lista de serviços do Registo com domínio de língua estrangeira.

Quem pode fazer a tradução de documentos?

Regra geral a tradução pode ser feita:

  • por notário português;
  • por conservador ou oficial dos registos;
  • por advogado ou solicitador, que exerça a profissão em Portugal;
  • por câmara de comércio ou indústria, reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro;
  • por tradutor idóneo, devendo neste caso ser certificada* por uma das entidades mencionadas anteriormente;
  • por consulado português no país onde o documento foi passado ou pelo consulado desse país em Portugal.

* Para certificar a tradução, o tradutor deve comparecer perante o notário, conservador, oficial dos registos, advogado, solicitador ou câmara de comércio e, sob juramento ou compromisso de honra, declarar que o texto foi por si fielmente traduzido.

São ainda aceites as traduções certificadas feitas por pessoa habilitada para o efeito dos documentos públicos emitidos pelas autoridades de Estado-Membro que, nos termos do respetivo direito nacional, tenham por finalidade principal comprovar:

  • o nascimento,
  • a vida,
  • o óbito,
  • o nome,
  • o casamento (incluindo a capacidade matrimonial e o estado civil), 
  • o divórcio,
  • a separação judicial ou a anulação do casamento, 
  • a filiação, 
  • a adoção,
  • o domicílio e/ou residência,
  • a nacionalidade,
  • a inexistência de registo criminal.